Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a média de 12 minutos diários antecedentes à jornada, fixados na sentença, é razoável, no caso, para condenação em minutos residuais, visto que ficou comprovado que o reclamante chegava antes do horário para conferir equipamentos, vestir uniforme, vistoriar a área e se inteirar de ocorrências dos turnos anteriores, por determinação da empresa, sendo tempo à disposição.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, sendo que as reclamadas interpuseram recurso ordinário.
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A insurgência de deu devido à condenação, dentre outros pontos, ao pagamento de 12 minutos extras diários residuais, sob alegação de que o reclamante não foi obrigado a chegar mais cedo ou ficar após a jornada de trabalho e insuficiência de provas.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida, concluíram que não assiste razão as reclamadas.
Isso porque ficou comprovado que o reclamante chegava minutos antes do horário para conferir equipamentos, vestir uniforme, vistoriar a área e se inteirar de ocorrências dos turnos anteriores, por determinação da empresa,
E, na forma do art. 58, §1º, da CLT, “[...] ultrapassada a totalidade de 10 minutos de tolerância, deve o tempo ser devidamente computado, aplicando-se o entendimento consubstanciado na segunda parte da Súmula 366 do TST:
"(...) Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
Desse modo, consideraram os depoimentos das testemunhas que “[...] confirmaram a tese do autor no sentido de que o empregado chegava com antecedência, antes do efetivo início da jornada, para realizar a troca de uniforme e para receber as informações do turno repassadas pelo outro vigilante, sem que tal lapso temporal fosse lançado nos controles de ponto”.
Assim, a sentença que fixou em 12 minutos em média como minutos residuais foi mantida.
Número de processo 0010037-52.2020.5.03.0107