TST assenta responsabilidade solidária do município interventor

Por Elen Moreira - 07/02/2020 as 10:04

Ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo município impugnando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que determinou a responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão com base em precedentes e julgou improcedente o recurso.

Entenda o caso

A questão discutida se trata de uma demissão pelo hospital e não quitação da dívida reconhecida judicialmente, atribuída, assim, ao município, na qualidade de interventor.

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No Recurso de Revista, o município recorrente impugna o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afirmando que não há responsabilidade municipal em intervenção em hospitais e pretende a exclusão do polo passivo.

Pelo que foi decido que: 

“A Municipalidade insurge-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária, mas confirma sua intervenção na Santa Casa de Misericórdia de Suzano, nos termos do Decreto nº 7.835, de 11 de agosto de 2009 e atos administrativos posteriores, em atendimento a recomendação da Promotoria de Justiça do Estado de São Paulo”. 

Consta no acórdão, ainda, que o município “na qualidade de interventor, assumiu a posição de beneficiários dos serviços prestados pelo recorrido, o que justifica sua condenação subsidiária pelos títulos deferidos na presente demanda, por culpa in vigilando, haja vista que não houve pagamento dos haveres trabalhistas, tampouco foi dado a baixa na CTPS obreira”.

Concluindo, assim, pelo não provimento do recurso.

Decisão do TST

A Sétima Turma do TST decidiu pela manutenção da decisão que determinou a responsabilidade solidária do Município, condenando-o ao pagamento de créditos trabalhistas.

Nesse ponto ficou consignado que:

A intervenção com assunção plena da administração e gestão do hospital implica responsabilização do Município pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. E tal se deve pelo fato de, visando à manutenção da prestação do serviço público essencial de saúde, utilizar-se da força de trabalho da parte autora, assumindo, assim, as obrigações da empregadora principal.

Assim, com maioria acompanhando o voto do relator Cláudio Brandão, foi desprovido o recurso.

Número de processo TST-RR-1001944-98.2015.5.02.0491