Ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo município impugnando o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que determinou a responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão com base em precedentes e julgou improcedente o recurso.
Entenda o caso
A questão discutida se trata de uma demissão pelo hospital e não quitação da dívida reconhecida judicialmente, atribuída, assim, ao município, na qualidade de interventor.
LEIA TAMBÉM:
- TST majora indenização por disseminação de notícia maliciosa
- STJ decidiu pela prescrição de partilha em separação de fato
- Para o STJ há dano presumido em atraso na entrega de imóvel
No Recurso de Revista, o município recorrente impugna o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afirmando que não há responsabilidade municipal em intervenção em hospitais e pretende a exclusão do polo passivo.
Pelo que foi decido que:
“A Municipalidade insurge-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária, mas confirma sua intervenção na Santa Casa de Misericórdia de Suzano, nos termos do Decreto nº 7.835, de 11 de agosto de 2009 e atos administrativos posteriores, em atendimento a recomendação da Promotoria de Justiça do Estado de São Paulo”.
Consta no acórdão, ainda, que o município “na qualidade de interventor, assumiu a posição de beneficiários dos serviços prestados pelo recorrido, o que justifica sua condenação subsidiária pelos títulos deferidos na presente demanda, por culpa in vigilando, haja vista que não houve pagamento dos haveres trabalhistas, tampouco foi dado a baixa na CTPS obreira”.
Concluindo, assim, pelo não provimento do recurso.
Decisão do TST
A Sétima Turma do TST decidiu pela manutenção da decisão que determinou a responsabilidade solidária do Município, condenando-o ao pagamento de créditos trabalhistas.
Nesse ponto ficou consignado que:
A intervenção com assunção plena da administração e gestão do hospital implica responsabilização do Município pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. E tal se deve pelo fato de, visando à manutenção da prestação do serviço público essencial de saúde, utilizar-se da força de trabalho da parte autora, assumindo, assim, as obrigações da empregadora principal.
Assim, com maioria acompanhando o voto do relator Cláudio Brandão, foi desprovido o recurso.
Número de processo TST-RR-1001944-98.2015.5.02.0491