Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista interposto pela contra decisão do Regional que definiu o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de danos morais, materiais e pensão, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo mantendo a decisão de prescrição, com alterações na fundamentação.
Entenda o caso
Na origem, a sentença acolheu a prescrição quinquenal e, com isso, declarou prescritos os pedidos de danos morais, materiais e de pensão.
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Em sede de recurso perante o Tribunal Regional a recorrente alega “imprescritibilidade da indenização acidentária, com fundamento no art. 11 do Código Civil” e defende a aplicação do prazo de dez anos constante do artigo 205 do Código Civil.
Além disso, argumenta que houve a “suspensão do direito de ação, em virtude da percepção de auxílio-doença, estando atualmente, aposentada” e que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a transformação do auxílio doença previdenciário para auxilio doença acidentário.
O Regional assentou que “[...] a imprescritibilidade dos chamados direitos da personalidade, contemplada no art. 11 do Código Civil, não implica na imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos causados a esses direitos”.
Constatou, ainda, que a pretensão tem natureza trabalhista e, por isso, não se aplica o prazo do Direito Civil, acrescentando que a suspensão do contrato de trabalho devido ao auxílio doença e, depois com a aposentadoria por invalidez não suspendeu o fluxo da prescrição.
Por fim, firmou que o início da contagem do prazo prescricional é da data do afastamento da autora para percepção de auxílio doença, já estando, portanto, prescrito o direito de requerer a reparação dos danos sofridos.
Decisão do TST
O ministro relator, Vieira de Mello Filho, definiu que “O cerne da controvérsia consiste no marco inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão relativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional [...]”.
Concluindo que “[...] a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho ou por doença ocupacional que, em casos similares ao descrito no presente feito, é a data do término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez”.
Por fim, reconheceu a prescrição de três anos (art. 206, § 3º, V), contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, negando provimento ao agravo.
Número de processo 101700-75.2008.5.05.0001