Ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho deu razão à embargante e determinou que fossem consideradas as progressões não concedidas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal não prescrito, mesmo que situadas no período prescrito.
Entenda o caso
O reclamante opôs embargos de declaração contra o acórdão da 2.ª Turma alegando omissão em relação a coisa julgada; promoção por antiguidade; horas extras; e validade das FIPS.
Especificamente quanto à promoção por antiguidade argumentou que seja esclarecido que as promoções do plano de cargos e salários não podem se restringir apenas aos períodos não prescritos sonegados.
Decisão do TST
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram a fundamentação do TRT, sob voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, concluíram que houve omissão no julgado quanto a promoção por antiguidade.
Isso porque “[...] a 2.ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções por antiguidade e reflexos nas parcelas salariais devidas durante todo o contrato de trabalho, limitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal”.
No entanto, a Turma acostou precedentes no sentido de que “[...] as progressões salariais não observadas pelo empregador no curso do contrato não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros”.
Desse modo, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que sejam consideradas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal imprescrito, as progressões não concedidas, ainda que situadas no período prescrito.
Número de processo 232185-93.2008.5.12.0026