No julgamento dos embargos de declaração interpostos alegando contrariedade no laudo pericial o Tribunal Superior do Trabalho considerou que os embargos opostos pelo devedor da obrigação trabalhista, quando ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973, são demonstrativos de clara intenção de procrastinação e aplicou multa.
Entenda o caso
O Regional definiu que o valor dos danos morais, os quais foram aplicados com base na doença ocupacional - síndrome do túnel do carpo e tendinite de ombro devido aos movimentos repetitivos – corresponde ao valor da última remuneração multiplicada pelo dobro do número de meses laborados (R$528,0 x 51 meses).
A reclamada opôs Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo alegando a ocorrência de contradição na decisão embargada e requerendo o efeito modificativo.
Nesse ponto, a reclamada arguiu que o perito expôs a possibilidade de cura para a doença em semanas ou meses, entretanto, concluiu que “a redução da capacidade laborativa da reclamante e parcial e permanente”.
Foi apresentada impugnação dos embargos declaratórios.
Decisão do TST
Os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do ministro relator Augusto César Leite de Carvalho, não acolheram os embargos declaratórios.
Isso porque decidiram que o valor do dano moral definido pelo Tribunal Regional não se mostra excessivo ou desproporcional.
Para tanto, consideraram, também, que ficou definida a redução da capacidade de trabalho da reclamante de forma parcial e permanente.
Quanto à conclusão do perito, foi constatado que “O trecho apontado pela reclama quanto ao dano material, em embargos de declaração, diz respeito à sentença de primeiro grau, a qual foi reformada pelo acórdão regional, decisão esta mantida por esta Corte”.
Por fim, afirmaram que estão ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC) e concluíram:
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Assim, foi negado provimento aos embargados de declaração com aplicação de multa de 1% (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Número de processo 79500-32.2009.5.05.0133