Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista interposto pela contra decisão do Regional que não reconheceu a validade de convenção coletiva quanto ao adicional noturno a maior, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso para validar a convenção, assentando violação ao artigo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Entenda o caso
A sentença de origem indeferiu o pagamento do adicional noturno.
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A decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o qual constatou que “Os demonstrativos de pagamento de f. 180-183 trazem pagamentos a título de adicional noturno, no importe de 40%” e assentou que a “Turma adota o entendimento de que é inválida disposição coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista no artigo 73, § 1º, da CLT, ainda que haja previsão de adicional acima do percentual legal”.
Complementando:
[...] ainda que se admitisse a possibilidade de a pactuação coletiva dispor sobre o adicional noturno nesses moldes, o cálculo realizado não beneficia o trabalhador, já que não contabiliza a redução ficta da hora noturna e tampouco as horas trabalhadas em regime em prorrogação às horas noturnas.
Com isso, foi dado provimento, “para acrescer à condenação as diferenças de adicional noturno, pela inobservância da hora reduzida prevista no art. 73, §1º, da CLT".
O reclamante argumenta que não recebeu adicional pelo trabalho noturno e que a hora noturna não era computada pela forma reduzida.
Nas razões do recurso de revista a reclamada sustenta “a validade da norma coletiva que fixou a duração da hora noturna em 60 minutos e previu o pagamento de um adicional noturno de 40% (quarenta por cento)”.
Decisão do TST
O ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, definiu que “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da possibilidade de supressão, por norma coletiva, da hora ficta noturna, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida a essa alteração”, acostando precedentes.
E ressaltou que não houve “mera supressão ou mesmo redução do direito legalmente previsto, mas efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”.
Diante disso, decidiu que, diante do não reconhecimento da validade da “cláusula da convenção coletiva de trabalho em que se promoveu alteração benéfica para o trabalhador no que diz respeito à flexibilização da norma prevista no art. 73, § 1º, da CLT, mediante o cômputo da hora noturna como de 60 minutos com a contrapartida remuneratória de adicional de 50%, resulta violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”.
Com isso, foi conhecido e provido o recurso de revista.
Número de processo TST-RR-1020-96.2012.5.09.0012