Ao julgar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a atividade laboral de vendas de produtos de instituição bancária não enseja, por si só, a equiparação à bancário ou financiário, considerando que o empregado trabalhava vendendo, também, outros produtos, mantendo, assim, a sentença que negou o vínculo e a equiparação.
Entenda o caso
O agravo de instrumento foi interposto sob pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e equiparação à categoria de bancários ou financiários, postulando os direitos trabalhistas decorrentes.
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Alega, ainda, violação dos arts. 7º, XXVI, e 22, I, da Constituição Federal; 224, 511, § 2º, e 818 da CLT; 373, I do CPC/2015; 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e 17 da Lei nº 4.595/1964.
O Tribunal Regional não reconheceu o vínculo e decidiu que, no caso, o reclamante não pode ser enquadrado na categoria profissional dos bancários ou dos financiários.
Em decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
No agravo, o recorrente reitera que “as atividades descritas no contrato firmado entre os reclamados se inserem na atividade fim do segundo reclamado, ‘e não no objeto social da primeira agravada, que pertence ao comércio varejista’”, afirmando que as atividades laborais eram próprias de bancários ou financiários.
Salientando, também, que fazia a captação de financiamentos por intermédio de produtos como empréstimo com cheques dados em garantia, cartão exclusivo para saque, linha de crédito, etc. Além de realizar cobranças de inadimplência e operações de caixa.
Decisão do STJ
O ministro relator, Vieira de Mello Filho, consignou no acórdão que “[...] o simples fato de trabalhar vendendo produtos do segundo reclamado não é suficiente para considerar o autor como bancário ou financiário, por conta de a atividade-fim da primeira reclamada permitir isso”.
E acrescenta que “[...] outro fato que impede o reclamante de ser enquadrado na categoria dos bancários, sucessivamente, de financiários, é que ele próprio confessou, em depoimento, que realizava também outros serviços, como o de vendedor dos demais produtos comercializados pela reclamada principal, nos demais setores da loja.
Com isso, foi mantida a sentença nesse ponto.
Número de processo: Ag-AIRR - 842-72.2015.5.19.0010