TST reitera licitude em terceirização entre Pessoas Jurídicas

Ao julgar o agravo em recurso de revista com agravo o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão monocrática assentando a licitude da terceirização ou de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, conforme já analisado pelo STF no tema nº 725.

Entenda o caso

A reclamante prestava serviços na empresa de call center, na primeira reclamada, e ali realizava a venda de cartões de crédito para o Banco Santander.

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Na forma do constante no acórdão “O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, porque constatada a existência de subordinação estrutural, relacionada ao exercício da atividade-fim da tomadora”.

No entanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Santander declarou a licitude da terceirização e julgou improcedentes os pedidos dela decorrentes.

No agravo de instrumento em recurso de revista interposto por Banco Santander ficou constatado que:

[...] a matéria já não comporta debates, tendo em vista que, [...] o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao tema nº 725, no sentido de que ‘é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

Em análise ao recurso de revista, conhecido por violação do art. 3º da CLT, foi dado provimento “para declarar a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade solidária, julgar improcedentes os pedidos dela decorrentes e condenar subsidiariamente a tomadora de serviços quanto à condenação remanescente, inclusive quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula 331, IV e VI, do TST)" (Fls. 1.542/1.543 – documento E-SIG – visualizar todos os PDFs).

A agravante alega contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST e aduz que a causa se sujeitava ao procedimento sumaríssimo e, por isso, não foi observado o art. 896, § 9º, da CLT.

Decisão do TST

O ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, reiterou no acórdão a decisão monocrática na qual ficou firmada a licitude da terceirização e ressaltou que “Ao contrário do que alega a reclamante, trata-se de ação processada pelo rito ordinário”.

Com isso, os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao agravo.

Do exposto, ficou mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Número de processo 488-05.2016.5.13.0002