Ao julgar o Recurso de Revista com Agravo o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado da Estrada de Ferro Sorocabana e, com isso, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado da Estrada de Ferro Sorocabana.
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O Estado reclamado interpôs o agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, “sustentando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, por se tratar de discussão acerca de complementação de aposentadoria que "não decorre da relação de trabalho". Indica ofensa aos artigos 114, I, da Constituição Federal, 113 e 301, II, do CPC, 799 da CLT e dissenso pretoriano”.
No agravo de instrumento em exame, a agravante reiterou as alegações.
Decisão do TST
O ministro relator, Caputo Bastos, assentou no acórdão que a “A egrégia SBDI-1, [...], com base no entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, acerca da natureza estatutária da relação dos antigos ferroviários da FEPASA, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar pedido de complementação de aposentadoria em casos semelhantes ao dos autos [...].
Pelo exposto, foi conhecido o recurso para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Número de processo 1000039-88.2016.5.02.0017