As Vantagens da Reforma Trabalhista para o Empregador

Explore as vantagens da Reforma Trabalhista para empregadores: negociação coletiva, rescisão amigável, férias fracionadas, banco de horas e mais. Saiba como otimizar a gestão e reduzir custos.

A Reforma Trabalhista, consubstanciada pela Lei 13.467/2017, foi concebida pelo governo como uma resposta necessária à estagnação econômica e à rigidez das relações de trabalho vigentes à época. Em um cenário de recessão e elevado desemprego, tornou-se imperativo reavaliar o arcabouço jurídico trabalhista para promover maior flexibilidade e competitividade no mercado de trabalho. Diante desse contexto, a reforma trouxe uma série de inovações que são amplamente percebidas como benéficas para os empregadores, propiciando um ambiente de negócios mais dinâmico e adaptável.

Neste artigo, exploraremos as principais vantagens oferecidas pela Reforma Trabalhista às empresas. Primeiramente, discutiremos a prevalência do negociado sobre o legislado, uma mudança que permite maior autonomia para a negociação de condições de trabalho diretamente com os empregados. Em seguida, abordaremos a rescisão com acordo, uma nova modalidade que simplifica o processo de desligamento e reduz custos operacionais. Analisaremos também o fracionamento das férias, que possibilita uma gestão mais eficiente da força de trabalho, e o banco de horas, que oferece flexibilidade na compensação de horas extras. Por fim, discutiremos as novas formas de contratação, como o trabalho intermitente e o teletrabalho (home office), que ampliam as possibilidades de gestão do capital humano, proporcionando uma melhor adequação às demandas contemporâneas do mercado.

Com essa análise, pretendemos oferecer uma visão detalhada e crítica das vantagens que a Reforma Trabalhista pode proporcionar aos empregadores, contribuindo para uma prática jurídica mais informada e eficiente na assessoria às empresas.

Prevalência do negociado sobre o legislado

Com a reforma trabalhista, a liberdade de pactuação ganha mais destaque, uma vez que os acordos e convenções coletivas prevalecem sobre as normas da CLT.

Conforme o artigo 611-A da CLT, o acordo ou a convenção coletiva podem dispor sobre salário, banco de horas anual, intervalo intrajornada (respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas), teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação da jornada em ambientes insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, dentre outros.

Ressalte-se que a autonomia da vontade não garante a preponderância do acordado sobre todos os aspectos da relação de trabalho. A lei proíbe negociação coletiva que suprimam ou reduzam direitos, tais como o seguro-desemprego, o salário mínimo, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 611-B da CLT).

Em suma, a preponderância da negociação coletiva traz segurança jurídica para as empresas e também para os empregados.

Rescisão com acordo

Outro ponto em que a reforma privilegiou a autonomia das partes foi a previsão da rescisão por mútuo acordo ou consensual. A nova hipótese de extinção do contrato conta com aspectos positivos para ambas as partes.

O empregado recebe verbas rescisórias, ainda que em quantias menores. Vale dizer que a demissão com acordo é útil ao empregado que deseja sair da empresa, sendo mais interessante do que a rescisão a pedido do empregado.

Em relação ao empregador, as vantagens estão relacionadas, principalmente, com a redução de custos no pagamento das verbas rescisórias. Assim, as verbas trabalhistas são pagas da seguinte forma:

  • Metade do aviso prévio – se indenizado;
  • Metade da multa sobre o FGTS;
  • Saque de até 80% do FGTS;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Não gera o direito ao seguro desemprego.

Outro ponto positivo para o empregador é que a medida tem respaldo legal. Além disso, a produtividade da empresa não é afetada pela desmotivação do empregado que pretende sair da empresa. Antes da possibilidade de rescisão por acordo, muitas vezes, o empregado que possuía a intenção de se desligar da empresa evitava o pedido de demissão e continuava trabalhando desmotivado até a sua dispensa sem justa causa pelo empregador. 

Fracionamento das férias

As novas regras do fracionamento do período de férias também conferem mais autonomia às partes para negociarem aspectos do contrato de trabalho.

Antes da reforma, as férias poderiam ser diluídas em até dois períodos. A partir da reforma, as férias podem ser divididas em até três períodos, um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto os restantes não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. De todo modo, a divisão do período de férias depende da concordância do empregado.

Diante da possibilidade de dividir as férias em até três períodos, o empregador tem melhores condições de gerir a sua atividade sem comprometer a produtividade.

Banco de Horas

Conforme visto em artigo anterior, o banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.

A novidade da reforma trabalhista sobre o banco de horas é a simplificação para a sua implementação. Assim, o empregador pode instituir o banco de horas por simples acordo individual com o empregado, dispensando a negociação coletiva, desde que a compensação ocorra no prazo de até seis meses.

Com a adoção do banco de horas, o empregador tem os custos de produção reduzidos por não precisar efetuar o pagamento das horas extras. Além disso, o banco de horas possibilita a adequação da jornada do empregado de acordo com a necessidade de produção.

A nova regra facilitará a utilização do banco de horas de forma legal, especialmente pelas pequenas empresas.

Trabalho intermitente e teletrabalho - home office

A reforma trabalhista criou a figura do trabalho intermitente, onde a prestação de serviços não é contínua. Embora haja o vínculo de emprego, ocorre a alternância entre períodos de atividade e inatividade, a depender da conveniência do empregador. Assim, o empregado receberá de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Nessa hipótese, o valor da remuneração deve ser equivalente àquele pago aos empregados da empresa que exercem a mesma função.

O trabalho intermitente pode ser vantajoso para o empregador que poderá celebrar contratos de trabalho legalmente com encargos reduzidos.

Já o regime de teletrabalho é aquele no qual a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. A CLT retira do empregador a obrigação de controlar a jornada dos empregados em regime de teletrabalho (art. 62, III). Logo, o emprego home office não conta com a limitação de jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais, assim como o trabalho de gerentes e empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

O teletrabalho pode ser útil ao empregador porque permite a redução de custos com a manutenção do espaço físico em seu estabelecimento, o pagamento de vale-transporte ou auxílio-combustível, etc.

Conclusão

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas que beneficiam os empregadores, como a prevalência do negociado sobre o legislado, a simplificação da rescisão contratual, e a flexibilidade no gerenciamento do tempo de trabalho e nas formas de contratação. Essas alterações visam modernizar as relações de trabalho, promover a eficiência operacional e reduzir os custos empresariais. Para os advogados, é essencial compreender essas novas dinâmicas para oferecer uma assessoria jurídica eficaz e assegurar que as empresas aproveitem as vantagens da reforma com segurança e conformidade legal.