Para o STF art. 64, I, do CP não se aplica aos maus antecedentes

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:14

Ao julgar o recurso extraordinário quanto ao tema 150 da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do limite de cinco anos da reincidência aos maus antecedentes, possibilitando a utilização de penas extintas além desse período na segunda fase da dosimetria da pena.

Entenda o caso

O Recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da decisão do TJSC, diante da desconsideração de condenação anterior, passados mais de cinco anos, nos maus antecedentes na dosimetria da pena.

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O Tribunal Estadual entendeu que a pena extinta que tenha passado mais de cinco anos não pode ser utilizada na dosimetria diante do princípio da presunção da presunção de inocência, conforme o disposto no Código Penal, em seu artigo 64, inciso I.

Entretanto, para o MPSC a extinção das penas que tem mais de cinco anos não pode ser considerada reincidência, mas, devem ser aplicadas como maus antecedentes.

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, concluindo que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", conforme a tese firmada no tema 150 da repercussão geral.

Isso porque entenderam que reincidência e maus antecedentes são distintos na dosimetria da pena, sendo que a reincidência é aplicada na primeira fase e os antecedentes são considerados como circunstância agravante, na segunda fase de aplicação da pena.

O Ministro Barroso declarou que os maus antecedentes “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”.

Em contrapartida ao princípio da presunção de inocência, o relator destacou que são observados, na questão, os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, porquanto aquele que volta a cometer um delito mesmo depois de cinco anos, tem observado esse ponto nas circunstâncias pessoais.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram pelo desprovimento do recurso, assentando que decorridos os cinco anos da extinção não há como utilizar como maus antecedentes.

Número de processo 593818