Para o STJ cabe ao banco sacado conferir legitimidade de endosso

Ao julgar o Recurso Especial contra acórdão que reformou a sentença de improcedência do pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude no endosso de cheques a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão e restabeleceu a sentença que condenou o banco sacado em danos materiais, assentando a responsabilidade do banco sacado quanto à conferência da legitimidade do endossante.

Entenda o caso

O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, na ação de indenização por dano material e moral, reformou a sentença e deu provimento ao recurso da parte requerida assentando que não houve falha na prestação de serviço da instituição bancária. 

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No caso, conforme relatório, houve fraude no “[...] pagamento de cheques ‘à ordem’ pelo banco sacado, mediante saques na boca do caixa e depósitos em conta corrente de funcionários da autora ou de terceiros”. O endosso foi realizado por funcionários da empresa, que faziam depósitos e saques em nomes próprios. 

No recurso especial, O Instituto de Odontologia, ora recorrente argumentou que a auditoria apurou a ocorrência de fraudes cometidas pelos funcionários “mediante a utilização de endosso fraudulento”; e que a instituição bancária falhou ao prestar o serviço, diante da obrigação de “averiguar a regularidade formal da cadeia de endosso” e exigir o contrato social da empresa ou outro documento para comprovar a legitimidade do endossante. 

O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Paulo De Tarso Sanseverino, entendeu que o recurso especial merece provimento com relação ao pedido de ressarcimento dos danos materiais.

Isso porque constatou que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e confirmou que houve o endosso irregular, sendo “[...] obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço”.

Assim, quanto aos danos materiais foi reparado o acórdão, assim esclarecendo:

[...] a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso.

Pelo exposto, confirmada a responsabilidade do banco sacado em conferir a legitimidade do endossante, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, foi conhecido parcialmente o recurso especial para condenar a instituição bancária em indenização pelos danos materiais, restabelecendo a sentença nesse ponto.

Número do processo 1.837.461