Para o STJ condomínio edilício não é dotado de honra objetiva

Por Elen Moreira - 09/09/2020 as 18:24

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de um Condomínio edilício sofrer dano moral extrapatrimonial e, consequentemente, de ser ressarcido.

Entenda o caso

A ação de compensação por dano moral foi ajuizada pelo Condomínio alegando ofensa à honra devido a declarações em página do Facebook, na qual os réus postaram informações de vazamento de esgoto para áreas comuns do condomínio, requerendo indenização por danos morais.

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A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de sete mil reais pelos danos morais e a publicar nota de desagravo na rede social.

O acórdão deu parcial provimento à apelação decidindo que “A publicação no site social ultrapassou o limite do direito de manifestação do pensamento, com expressão de inverdades que, incontestavelmente, interferem negativamente na imagem do condomínio/apelado. Ofensa a honra objetiva. Dano moral configurado”. 

Nos Embargos de declaração opostos o Tribunal de origem rejeitou o dos agravados e acolheu do agravante apenas para tratar dos honorários.

Foi dado provimento ao Recurso especial assentando que:

No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Em sede de agravo interno foi reiterado o argumento de possibilidade de o condomínio edilício sofrer danos morais e, por consequência, ser ressarcido.

Decisão do STJ

Os Ministros da Terceira Turma Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, negaram provimento ao agravo.

Em analise à natureza jurídica do condomínio edilício, trouxeram entendimentos jurisprudenciais das Turmas da Primeira Seção, que concluem que “[...] os condomínios possuem personalidade jurídica – ou devem ser tratados como pessoa jurídica – para fins tributários” e das Turmas da Segunda Seção do STJ, que divergem aduzindo que os condomínios são entes despersonalizados.

Por fim, entenderam que: 

22. Em resumo, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos. É dizer, quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.

Pelo exposto, foi mantida a decisão agravada que concluiu pela impossibilidade de configuração de dano extrapatrimonial.

Número do processo 1837212