Ao julgar recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, no entanto, manteve a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais decorrentes da falsificação realizada por preposta/irmã das sócias da empresa, tendo em conta a ausência de recurso e a vedação imposta pelo princípio da non reformatio in pejus.
Entenda o caso
A recurso especial foi interposto contra o acórdão proferido na apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócios e atos jurídicos e inexistência de débito c/c pedido condenatório por danos materiais e morais proposta em face da instituição bancária.
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A questão trata de falsificações reiteradas da assinatura de membros da entidade por empregada contratada, que efetuou diversas operações. Em específico, contra a instituição financeira ré foi pactuado um contrato de refinanciamento de dívida, emissões de cheques sem fundos e encaminhamento de notificações extrajudiciais para concretizar o negócio.
A autora pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da financeira e direito à repetição em dobro dos valores cobrados, além da exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito.
Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato de refinanciamento de dívida e condenar o Banco e a requerida N., solidariamente, no pagamento das importâncias dos cheques e as despesas com parecer técnico, além de condenar a demandada N. em indenização por danos morais.
A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A empresa interpôs apelação e o TJMG negou provimento ao recurso.
Foi interposto recurso especial alegando violação aos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; 398 e 927 do Código Civil e reiterado o pleito de danos morais devidos e repetição de indébito em dobro, dentre outros.
Decisão do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Relator Marco Buzzi, negou provimento ao recurso, destacando entendimento da súmula 479 do STJ que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Concluindo, nessa linha, que deve ser afastado esse entendimento no caso, visto que a falsificação se deu por funcionária e preposta, da pessoa jurídica, irmã das sócias da empresa, caracterizando “inegável a culpa exclusiva da vítima.
Assim, foi afastada a responsabilidade da financeira, mas mantida a responsabilidade objetiva pelos danos materiais estabelecidos na sentença, diante da ausência de recurso por parte da instituição bancária, com base na vedação advinda do princípio da non reformatio in pejus.
Quanto aos danos morais concluiu que a condenação deve se dar apenas sobre a 2ª requerida N.. Da mesma forma, quanto à repetição em dobro, entendeu que não restou demonstrada a má-fé da financeira e, por isso, foi negado provimento ao recurso, neste ponto.
Número do processo 1.463.777