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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 29/04/2020 as 11:20
Ao julgar o AgInt no agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que fosse restabelecido o fornecimento de água, o Superior Tribunal de Justiça manteve o decidido por entender que a falta de formalização do contrato com a fornecedora não afasta o direito do consumidor, porquanto estava formada a relação jurídica de direito material.
Foi ajuizada ação ordinária objetivando o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e indenização por danos morais pela interrupção do serviço, mesmo com as faturas de consumo quitadas.
O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento aos recursos de apelação e manteve a decisão monocrática de parcial procedência da ação sob fundamento de que a ausência de regularização cadastral que não pode ensejar corte de fornecimento de água, considerando, ainda, a inexistência de débito.
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Ainda, julgou improcedente o pleito de indenização por entender que houve mero dissabor decorrente do cotidiano.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
A empresa fornecedora de água interpôs recurso especial apontando ausência de interesse de agir, porque não houve pedido administrativo de restabelecimento do fornecimento e negativa desse pedido e alegando que o consumidor não celebrou contrato de prestação de serviços.
A Segunda Turma do STJ, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno, afastando as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
Asseverando que o requerente “[...] mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside”.
Portanto, mesmo sem o cumprimento dessa formalidade “[...] existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito”.
Da mesma forma foi decidido quanto ao interesse de agir, claro nos autos, porque, de acordo com o acórdão, o consumidor precisou ajuizar uma ação para ter o reabastecimento de água, direito que não é afastado por não ter regularizado o cadastro.
Número de processo 1.467.772
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.