Para o STJ há dano moral em veiculação equivocada de imagem

Por Elen Moreira - 28/02/2020 as 11:38

Ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Globo Comunicação e Participações contra decisão que negou seguimento ao recurso especial o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a decisão no agravo, mas manteve a fundamentação do Tribunal de origem, para reiterar os danos morais decorrentes de veiculação equivocada da imagem do autor associada a suposto traficante.

Entenda o caso

Na origem foi proposta ação indenizatória por danos morais, na qual o autor alega que em março de 2013 sua imagem foi veiculada em telejornais da REDE GLOBO e associada à pessoa supostamente envolvida com a prática de tráfico de drogas.

A recorrente, ora ré, afirma que o equívoco adveio das autoridades competentes.

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A decisão impugnada prolatada pelo TJRJ concluiu que “[...] No caso dos autos, é evidente o dano moral experimentado pelo autor, que teve sua foto divulgada em telejornais, com a falsa informação de que seria um suposto traficante”. 

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Conforme o acórdão, nas razões de recurso especial a recorrente alega que:

[...] é fato incontroverso nos autos que a veiculação da foto do recorrido pelo telejornal da recorrente como suposto traficante, decorreu da informação prestada pela autoridade competente da Polícia Militar" (fl. 386). Afirma que somente veiculou matéria de fontes oficiais e não pode responder por informação que contenha erro de autoridade administrativa (fl. 390). Aduz que agiu no exercício regular do direito de liberdade de imprensa e expressão, de modo a afastar o dever de reparar, diante da ausência do nexo causal. 

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi inadmitido, sendo interposto agravo e, por fim, o presente agravo interno.

Decisão do STJ

O ministro relator, Raul Araújo, reconsiderou a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, na análise, reiterou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem:

[...] surge a obrigação de indenizar quando, descumprindo-se o dever de bem informar, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos. Isso porque a liberdade de imprensa não confere àqueles que se imbuem da missão de informar o direito de imbricar os limites estabelecidos pelo sistema constitucional de proteção à dignidade humana. No caso dos autos, é evidente o dano moral experimentado pelo autor, que teve sua foto divulgada em telejornais, com a falsa informação de que seria um suposto traficante, de nome Odilon Fernandes Ripardo. (...) Verificada, pois, violação ao direito à imagem do autor, a ilegalidade da conduta praticada pela Ré, o dano moral in re ipsa resulta inexorável." (g. n.) 

Quanto às alegações de que a informação foi repassada por autoridade administrativa e por isso não pode responder, o ministro ressaltou que “não afasta sua responsabilidade pelo referido dano. E acrescentou que “foi a própria agravante quem, ao receber as informações da Polícia, optou por realizar e publicar a matéria jornalística que maculou a imagem do agravado”.

Com isso, negou provimento ao recurso especial. 

Número de processo nº 1.500.865