Ao julgar o recurso especial interposto o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão impugnada assentando que não incide IPI na simples transferência do produto para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo sob o domínio do contribuinte.
Entenda o caso
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, deu provimento à apelação decidindo que: “A 'saída' de produto do estabelecimento da empresa para simples transferência/deslocamento físico do material necessário para prestação de serviço, sem qualquer mudança de titularidade, não caracteriza fato gerador do IPI”.
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A recorrente alegou que:
[...] Ainda que os explosivos aqui em questão saíssem do estabelecimento a título gratuito, estaria a impetrante obrigada ao pagamento do imposto. A simples saída e o posterior deslocamento/transferência dos explosivos para o local da prestação dos serviços de detonação/desmonte de rochas configura fato gerador do IPI, pois ocorrida antes a industrialização sobre as matérias-primas ou produtos intermediários necessários à fabricação dos diversos tipos de explosivos e acessórios.
A recorrida apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial.
Decisão do STJ
O ministro relator Gurgel de Faria, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que “Se houver mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI”.
O ministro destacou que a situação se assemelha ao ICMS e, conforme entende a jurisprudência da Corte, aplica-se a Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". E, bem salientou: “Se não há riqueza, não há grandeza tributável”.
No caso, constatou que a contratação do serviço de detonação de rochas da qual decorreu a 'saída' dos explosivos do estabelecimento da empresa é uma simples transferência, não ocorrendo a realização de negócio jurídico que tenha por objeto produto industrializado.
Assim, foi negado provimento ao recurso especial.
Número do processo 1.402.138