Para o TRF2 a Data da Aposentadoria não Interfere na Prescrição

Ao julgar os embargos de declaração por omissão ante a ausência de registro quanto à efetiva data de desligamento/aposentadoria para fins de prescrição, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento assentando que a ação foi ajuizada mais de 5 anos após data de entrega presumida da declaração de ajuste de IRPF, não sendo relevante a data da aposentadoria ou do desligamento.

 

Entenda o Caso

Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à Apelação da Autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para:

(i) determinar o reconhecimento da bitributação pelo IRPF em relação à parcela dos benefícios de aposentadoria complementar que já haviam sofrido a incidência do tributo na vigência da Lei 7.713/88; (ii) condenar a União Federal a restituir os valores pagos a tal título, observados o prazo quinquenal; e (iii) reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.

Nas razões recursais, a Embargante alegou que houve omissão pela ausência de registro quanto à efetiva data de desligamento/aposentadoria, afirmando que se aposentou pelo INSS em 2007, mas se desligou por aposentadoria da CEF apenas em 2012, o que deveria ser levado em conta para fins de prescrição.

Ainda, afirmou que a demanda foi ajuizada em 2014 e a aposentadoria se deu em 2012, não havendo prescrição da pretensão.

 

Decisão do TRF2

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto da relatora Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, negou provimento aos embargos.

A Turma ressaltou que o acórdão embargado foi claro quanto à prescrição, entendendo que “[...] para fins de contagem do prazo prescricional, é relevante a data do ajuizamento da ação, e não da data da aposentadoria/desligamento”.

Assim, tendo a ação sido ajuizada mais de 5 anos após data de entrega presumida da declaração de ajuste de IRPF relativa ao exercício de 2009, foi mantido o reconhecimento da prescrição em relação ao IRPF declarado antes de 2010.

Conforme consta no acórdão embargado, aplica-se a LC 118/2005 ao caso, sendo o prazo prescricional quinquenal e, nessa linha, consta que “[...] se a ação for proposta muitos anos após a aposentadoria, o saldo passível de compensação já terá se esgotado antes do quinquênio anterior ao ajuizamento”.

 

Número de processo

0000148-18.2020.4.02.0000/RJ

 

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95 (ART. 33). BITRIBUTAÇÃO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO.ATUALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Conforme visto, a Embargante alegou que o acórdão é omisso, tendo em vista a ausência de registro quanto à efetiva data do seu desligamento/aposentadoria, pois, segundo ela, é esta data que deve ser levada em conta nos autos para fins de contagem da prescrição. Aduz ainda, que como a demanda foi ajuizada em 2014 e a aposentadoria se deu em 2012, não há qualquer espécie de prescrição no caso em tela.

2. Verifica-se, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a questão em discussão, porém o entendimento adotado foi o de que, para fins de contagem do prazo prescricional, é relevante a data do ajuizamento da ação, e não da data da aposentadoria/desligamento. Dessa forma, como no presente caso a ação foi ajuizada em 22/04/2014, mais de 5 (cinco) anos após data de entrega presumida da declaração de ajuste de IRPF relativa ao exercício de 2009 (ano-base de 2008), deve ser reconhecida a prescrição em relação ao IRPF declarado antes de 2010 (ano-base de 2009).

3. Registra-se que diante da procedência parcial do pedido, a Turma entendeu pela sucumbência recíproca, consignando: (i) “a União decaiu quanto aos pedidos de: (a) reconhecimento da bitributação, pelo imposto de renda, da parcela dos benefícios de aposentadoria complementar que já haviam sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, até o limite do que foi recolhido pelo Autor à entidade de previdência privada nesse período; (b) restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observada a metodologia do esgotamento do saldo de contribuições;  (ii) a Autora decaiu quanto: (i) ao pedido de afastamento permanente da incidência do IRPF sobre a parcela do benefício de aposentadoria complementar decorrente das contribuições por vertidas ao Fundo e aos correspondentes reflexos na restituição do indébito; (ii) à isenção sobre a totalidade dos valores vertidos durante a vigência da Lei 7.713/88”.

4. Ou seja, não houve qualquer omissão no acórdão embargado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante, já que a Turma entendeu, que deve ser reconhecida a prescrição em relação ao IRPF declarado antes de 2010 (ano-base de 2009).

5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.