Para o TRF4 Parcelar Crédito Tributário Não Impede Medida Cautelar

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da medida cautelar fiscal mesmo após o parcelamento do crédito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que o parcelamento não garante a satisfação do crédito tributário nem afasta os efeitos dos atos que dificultam o recebimento.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Cautelar Fiscal no sentido de que “[...] o simples parcelamento do crédito não é motivo para a suspensão da medida cautelar fiscal [...]”.

Nas razões, a agravante aduziu “[...] que o parcelamento do crédito tributário impõe a suspensão da medida cautelar fiscal, na forma do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.012 da jurisprudência”.

E, requereu a imediata suspensão dos atos executórios ou cautelares relativos ao crédito tributário parcelado.

 

Decisão do TRF4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao recurso.

De início, mencionou os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.397/1992, esclarecendo que “[...] a medida cautelar fiscal tem por objetivo a prática de atos cautelares para resguardar o credor de algumas práticas abusivas por parte dos devedores ou de potenciais responsáveis”.

No caso, constatou que a cautelar fiscal foi deferida liminarmente “[...] porque verificada a prática de ‘atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito’ [...]”.

Nessa linha, acrescentou que “[...] o parcelamento do crédito por si só não acautela o crédito tributário e menos ainda afasta os efeitos dos atos que dificultam a satisfação do crédito”.

E, “[...] o pagamento da parcela apenas amortiza o saldo devedor, sem que daí decorra nenhuma garantia ao credor e nem exclusão das causas da cautelar fiscal”

Por fim, acostou o entendimento do STJ no AgRg no AREsp 789.787/PA:

Ainda que não se exclua a possibilidade de o parcelamento do crédito prejudicar determinado ato em específico - como é ademais a tese firmada no tema 1.012 STJ, invocado pela parte agravante, o qual tem por objeto especificamente o ato de bloqueio de ativos financeiros -, o simples parcelamento do crédito tributário não justifica a suspensão da integralidade do procedimento.

Pelo exposto, negou provimento ao agravo de instrumento.

 

Número do Processo

5002272-24.2023.4.04.0000/RS

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DA CAUTELAR INDEVIDA.

 

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Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2023.