Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da medida cautelar fiscal mesmo após o parcelamento do crédito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que o parcelamento não garante a satisfação do crédito tributário nem afasta os efeitos dos atos que dificultam o recebimento.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Cautelar Fiscal no sentido de que “[...] o simples parcelamento do crédito não é motivo para a suspensão da medida cautelar fiscal [...]”.
Nas razões, a agravante aduziu “[...] que o parcelamento do crédito tributário impõe a suspensão da medida cautelar fiscal, na forma do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.012 da jurisprudência”.
E, requereu a imediata suspensão dos atos executórios ou cautelares relativos ao crédito tributário parcelado.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao recurso.
De início, mencionou os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.397/1992, esclarecendo que “[...] a medida cautelar fiscal tem por objetivo a prática de atos cautelares para resguardar o credor de algumas práticas abusivas por parte dos devedores ou de potenciais responsáveis”.
No caso, constatou que a cautelar fiscal foi deferida liminarmente “[...] porque verificada a prática de ‘atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito’ [...]”.
Nessa linha, acrescentou que “[...] o parcelamento do crédito por si só não acautela o crédito tributário e menos ainda afasta os efeitos dos atos que dificultam a satisfação do crédito”.
E, “[...] o pagamento da parcela apenas amortiza o saldo devedor, sem que daí decorra nenhuma garantia ao credor e nem exclusão das causas da cautelar fiscal”
Por fim, acostou o entendimento do STJ no AgRg no AREsp 789.787/PA:
Ainda que não se exclua a possibilidade de o parcelamento do crédito prejudicar determinado ato em específico - como é ademais a tese firmada no tema 1.012 STJ, invocado pela parte agravante, o qual tem por objeto especificamente o ato de bloqueio de ativos financeiros -, o simples parcelamento do crédito tributário não justifica a suspensão da integralidade do procedimento.
Pelo exposto, negou provimento ao agravo de instrumento.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DA CAUTELAR INDEVIDA.
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Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.