Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão que determinou a implantação do benefício de pensão por morte, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou improvidos concluindo que o beneficiário inválido, desde antes da maioridade, não precisa comprovar dependência econômica, bem como que o fato de o autor ser casado não é óbice para concessão do benefício.
Entenda o Caso
Foram opostos Embargos de Declaração, pela União, contra julgado que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente federado a implantar, no prazo de 15 dias, pensão por morte, devendo o benefício ser rateado, em proporções iguais, entre a genitora do demandante e este.
A embargante, nas razões, afirmou que o julgado incorreu em omissão, aduzindo que a única dependente habilitada é a companheira do falecido, ainda, aduziu que o autor se casou, o que desconstitui a dependência econômica, além de aduzir que não foi comprovada a condição de invalidez quando do óbito do instituidor.
Decisão do TRF5
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, julgou improcedentes os embargos de declaração.
Para tanto, replicaram os fundamentos principais do julgado, assentando que:
[...] ao contrário de outras espécies de beneficiários elencados pelo normativo em questão, uma vez comprovada a invalidez do filho do instituidor - que, conforme entendimento desta Turma, precisa ser portador de tal condição desde quando ainda era menor de idade - torna-se despiciendo que o requerente, para perceber a pensão em questão, demonstre a dependência econômica em relação ao seu genitor.
A sentença destacou, também, que, além de não ser exigida prova de dependência econômica, não é óbice o fato de o beneficiário, inválido, ser casado, restando mantida a presunção de dependência em relação ao instituidor.
Pelo exposto, como foi comprovada a condição de inválido do autor, anterior à maioridade, “[...] cumpriu o requisito para a concessão da pensão por morte pretendida, pois, ainda que a sua incapacidade só tenha sido formalmente reconhecida após a sua maioridade, o conjunto probatório juntado aos autos evidencia que o mesmo é portador de tal condição desde o nascimento”.
Número de processo 0806284-48.2017.4.05.8300