Ao julgar os embargos de declaração opostos ante o indeferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento assentando a suficiência da prova testemunhal para comprovar a dependência econômica.
Entenda o Caso
Foram opostos embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
O embargante apontou omissões no julgado, alegando, dentre outros pontos, que “[...] os depoimentos das testemunhas comprovam a dependência econômica do embargante para com o de cujus; [...]”.
A Primeira Turma confirmou a sentença de indeferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Decisão do TRF5
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, deu provimento aos embargos de declaração.
Isso porque esclareceu que “[...] a jurisprudência do STJ ‘admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da dependência econômica’ (AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019)”.
No caso, a Turma entendeu que foi comprovada a dependência econômica do autor pelos depoimentos das testemunhas, devendo ser concedida a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Assim, foram providos os embargos de declaração para dar provimento à apelação, condenando o INSS a conceder pensão por morte e a pagar as parcelas em atraso com juros moratórios e correção monetária.
Número o Processo
0810640-36.2019.4.05.8100
Acórdão
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-se efeitos infringentes, dar provimento à apelação, a fim de condenar o INSS a: 1) conceder pensão por morte (NB 181.874.829-8, DER: 6/6/2017) a partir do requerimento administrativo; 2) pagar as parcelas em atraso com juros moratórios e correção monetária, a serem calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.
É como voto.