Para o TRT15 diária acima de 50% integra salário e reflexos

Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento determinando a integração das diárias de viagem que ultrapassaram 50% do salário do reclamante, mesmo com previsão expressa em convenção coletiva.

Entenda o caso

O autor prestou serviços para reclamada na função de motorista de veículo pesado (rodotrem).

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A sentença concluiu pela procedência parcial dos pedidos, recorrendo o reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, diárias, horas extras, tempo de espera, intervalo interjornada, DSR/feriados, descontos indevidos, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve apresentação de contrarrazões. 

Nas razões, quanto às diárias de viagem, o autor alegou que as diárias recebidas superavam o valor de 50% do salário base e, portanto, deveriam ser integradas na remuneração.

A sentença ressaltou que "[...] ainda que o montante total das diárias para viagem tenha excedido de 50% do salário base do reclamante, o respectivo pagamento decorre fundamentalmente para viabilizar as viagens de trabalho".

Decisão do TRT15

A 4ª Câmara – 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, deu provimento ao recurso no ponto.

Isso porque entendeu que, mesmo com a previsão expressa de pagamento de diárias, em valores pré-determinados e de forma indenizatória, nas convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, “[...] o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, com a redação vigente à época do contrato (antes da reforma trabalhista) estabelecia que ‘não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado’, mesmo entendimento consubstanciado na Súmula nº 101 do C. TST”.

 

Levou em conta, ainda, que em fase de contestação a reclamada confirmou que "[...] dependendo da rota e destino, podem ser e são, na prática, em muitos casos superiores aos valores mínimos estabelecidos por convenção coletiva de trabalho, notadamente nas viagens de longa distância ou em viagens para grandes centros regionais".

Sendo assim, ficou esclarecido que:

[...] mesmo que os valores pagos a título de reembolso se revestissem de natureza indenizatória, consoante previsão inserta em convenções coletivas da categoria, nos casos em que os pagamentos exorbitem o limite legal estabelecido no parágrafo 2º do artigo 457 consolidado, faz com que a natureza da rubrica passa a ser salarial, devendo refletir no cálculo das demais verbas.

Pelo exposto, foi determinada a integração das diárias de viagens à remuneração do reclamante, nos períodos em que ultrapassaram 50% do salário do empregado.

Número de processo 0010398-86.2019.5.15.0134