Para o TRT2 não se aplica prescrição bienal em execução

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante contra decisão que reconheceu a prescrição bienal por inércia da parte o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento considerando a impossibilidade de aplicação da prescrição bienal na fase de execução trabalhista, até porque poderia seguir de ofício.

Entenda o caso

A decisão impugnada decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, motivo pelo qual agravou de petição o exequente, pretendendo a reforma e o prosseguimento da execução.

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A decisão foi proferida asseverando ter o exequente permanecido inerte por mais de dois anos, deixando de promover atos de sua responsabilidade, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, deram razão ao exequente.

Isso porque a Turma segue o entendimento consignado na Súmula 114 do TST, no sentido de que “[...] se a execução podia ser promovida de ofício, não há se falar em prescrição intercorrente típica in casu”.

Ainda, acostou jurisprudência do TST acerca da prescrição:
[...] Consagrado por esta Corte Superior, através da Súmula 114/TST, que - é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente [...] Correta a decisão da C. Turma que reconheceu a ofensa literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a aplicação de prescrição bienal na fase de execução não tem respaldo na norma constitucional. [...] (Processo: RR -168/2006-920-20-40.2 Data do Julgamento: 11/03/2009,Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data da Divulgação: DEJT 07/04/2009)

Também foi levado em conta que “[...] o exequente não foi instado a dar andamento ao feito com cominação expressa de extinção da execução em caso de inércia”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de petição para “[...] afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à origem, para que tenha prosseguimento a execução como entender de direito”.

Número de processo 0109800-75.1996.5.02.0016