Ao julgar o Agravo de Petição contra decisão nos embargos de terceiro que determinou o cancelamento da penhora do imóvel o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento mantendo a decisão, assentando que a fraude à execução tem sua presunção afastada quando da demonstração da boa-fé do terceiro que adquiriu o bem.
Entenda o caso
A decisão combatida julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro opostos e determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel na execução trabalhista.
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A primeira embargada interpôs agravo de petição requerendo a manutenção da indisponibilidade e penhora do bem imóvel alegando, conforme costa, que:
[...] nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Afirma que o contrato particular de compromisso de compra e venda sequer foi averbado na matrícula, não havendo nenhum registro no Cartório de que houve transferência do imóvel, sendo certo que um contrato particular não é oponível a terceiros.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, concluíram que não assiste razão à agravante.
Nessa linha, inicialmente, esclareceram:
Em consonância com a tese da agravante, este Relator sempre defendeu o entendimento, com arrimo em expressa previsão legal, de que transferência imobiliária, perante terceiros, somente passa a produzir efeitos após o competente registro, tal como previsto no art. 1.245 do CC. A mera posse, portanto, não é suficiente para assegurar a propriedade de bem imóvel, que se faz pelo registro imobiliário.
Pelo exposto, como nos autos não foi constatada prova do registro, “[...] não se poderia considerar os embargantes de terceiro como proprietários do bem penhorado, sendo o negócio jurídico ineficaz perante terceiro”.
Por outro lado, consignaram que “[...] deve-se levar em conta a boa-fé dos adquirentes do bem”. Ou seja, considerar-se que o embargante adquiriu os direitos reais sobre o imóvel e que consta que não foi realizado o registro da fração adquirida porque as partes se negaram a outorgar escritura.
Ademais, a executada, intimada, não apresentou defesa, sendo revel.
Assim, concluíram que “[...] embora a fraude à execução dispense a prova do consilium fraudis, por ser presumida, tal presunção foi infirmada, na hipótese, pois demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente”.
Diante do exposto, foi negado provimento ao recurso, ressalvado o entendimento do relator.
Número de processo 0010149-37.2020.5.03.0134