Ao julgar o Agravo de Petição contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o privilégio de isenção do preparo é concedido à massa falida e não à empresa em recuperação judicial.
Entenda o caso
O Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Betim não conheceu dos embargos à execução opostos nos autos da execução trabalhista por ausência de garantia do Juízo, motivo pelo qual a executada interpôs agravo de petição.
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Em sede recursal a executada alegou, conforme consta, “[...] que o artigo 844, caput, da CLT, [...] não pode ser interpretado literalmente, sendo imprescindível uma análise teleológico-sistemática da norma, em conjunto com a Lei 11.101/05, tendo em vista a recuperação judicial concedida à agravante”, sob fundamento de que está em recuperação judicial.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, concluíram que não assiste razão à reclamada.
Isso porque coadunam com o entendimento de que “[...] os embargos à execução não poderiam mesmo ser conhecidos na origem, tendo em vista a ausência de garantia do juízo”.
E destacaram que “O fato de encontrar-se a executada em recuperação judicial não a exime de realizar a garantia do Juízo”.
Ademais, ficou consignado que “As recentes alterações da CLT introduzidas pela Lei 13.467/2017 não resguardaram tais empresas da obrigação de garantir o juízo para apresentar embargos à execução [...]” e, ainda:
[...] os privilégios assegurados à massa falida - isenção do preparo recursal/garantia do juízo - conforme previsão da Súmula 86 do C. TST - não se estendem às empresas em recuperação judicial, que podem gerir livremente seu patrimônio, diversamente do que se dá com as empresas em situação falimentar.
Pelo exposto, foi negado provimento ao agravo e mantida a decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada.
Número de processo 0001586-11.2012.5.03.0142