Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário condenando o reclamado ao pagamento de lucros cessantes pelo período da suspensão do cadastro no OGMO, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão por caracterizada violação aos artigos 5º, XIII, e 6º, da Constituição Federal, visto que ainda pendente processo administrativo.
Entenda o caso
O reclamante cumulava as funções de analista tributário da receita federal e de trabalhador portuário avulso, por isso foi realizado o cancelamento do registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, porquanto, de acordo com o reclamado, são atividades incompatíveis.
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O Tribunal Regional “deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de lucros cessantes pelo período da suspensão do cadastro (36 dias, abril/maio/2014), a ser apurada em regular fase de liquidação, pelos documentos constantes dos autos e pela média dos gastos dos últimos 24 meses anteriores ao período”.
Os embargos de declaração foram acolhidos para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral.
Nas razões de recurso de revista, o reclamado alega que “a suspensão do cadastro do reclamante, trabalhador portuário avulso, não se deu por arbitrariedade, mas em face do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho”. E afirma que o restabelecimento do registro no OGMO não daria ensejo à indenização por dano material.
E, ainda, que o cancelamento do registro decorreu de interpretação dos artigos 66 da CLT e 8º da Lei 9.719/98. Aponta violação dos artigos 5º, II, da CR, 186 e 927, parágrafo único, do CCB e transcreve julgados.
O recurso foi admitido por possível divergência jurisprudencial e foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TST
Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, entenderam que:
Ficou delimitado que a suspensão do cadastro do reclamante não se deu em razão de cumprimento de TAC, conforme alega o reclamado, mas em face de processo administrativo em que se discutia o cancelamento do registro como trabalhador portuário avulso por possuir outra ocupação.
E ainda:
O eg. Tribunal Regional, após registrar que, nos autos da RT 836-38.2014.5.02.0442, foi declarada a “nulidade do ato que bloqueou o acesso do reclamante à escala de trabalho, enquanto pendente o procedimento administrativo em que se discutia o cancelamento do registro do autor” e, ainda, que o conjunto probatório não evidenciou nenhuma conduta lícita do reclamado para a suspensão do registro; [...]
Por fim, ficou assentado que o cancelamento do acesso do reclamante à escala de trabalho, enquanto pendente o procedimento administrativo demonstrou violação ao direito do trabalho (artigos 5º, XIII, e 6º, da Constituição Federal) o que enseja indenização por dano material - lucros cessante.
Número de processo 1000522-30.2018.5.02.0444