Para o TST gratificação tem a mesma natureza jurídica da PLR

Ao julgar o Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença tendo em conta que a gratificação semestral é vinculada aos lucros e, por isso, tem a mesma natureza jurídica da PLR, sendo, ainda, estendida aos aposentados.

Entenda o caso

Foi interposto Recurso de Revista a fim de reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto à "Gratificação Semestral – Participação nos Lucros e Resultados – PLR – Natureza Jurídica".

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Foram oferecidas contrarrazões.

A decisão impugnada deu provimento para excluir da condenação do reclamado o pagamento da PLR de 2018 e, por conseguinte, dos honorários sucumbenciais, esclarecendo que:

A PLR de 2018, por sua vez, independe da autorização do órgão diretor e é paga aos empregados admitidos até 31/12/2017 e em efetivo exercício em 31/12/2018, correspondendo a parte do lucro líquido do exercício de 2018 (id. e7a92ea - Pag. 4).

A norma coletiva é clara ao dispor que fazem jus a parcela os empregados ativos, nada dizendo a respeito dos aposentados.

E conforme definido em lei e na Constituição, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa funciona como incentivo a produtividade, ou seja, pressupõe a efetiva prestação de serviços.

Assim, gratificação semestral e PLR são parcelas distintas, com regramentos próprios não coincidentes. 

Uma vez que os reclamantes estão aposentados, não lhes é devida a PLR de 2018.

Os reclamantes alegaram que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR, visto que ligadas à lucratividade do Banco e indicaram ofensa aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, caput , da Constituição da República e 468 da CLT, e contrariedade à Súmula 51, item I, do TST.

O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial.

Decisão do TST

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, deram provimento ao recurso, considerando que:

Prevalece nesta Corte o entendimento de que a gratificação semestral, estendida aos aposentados e paga aos empregados do reclamado por força de regulamento interno, por ser vinculada aos lucros, tem a mesma natureza jurídica da PLR, atualmente prevista em normas coletivas.

Nessa linha, foram acostados precedentes, dentre eles o ARR-2146-96.2012.5.15.0051:

(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA NO REGULAMENTO DE PESSOAL E PLR PREVISTA EM CONVEÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Esta Corte entende que a PLR, verba disciplinada por convenção coletiva de trabalho, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal do Banespa em vigor na data de admissão do reclamante, devendo, portanto, ser estendido a ele, na condição de aposentado, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Desse modo, foi restabelecida a sentença.

Número de processo 11042-07.2018.5.03.0002