Para o TST não há limite de idade para pensão mensal

Ao julgar os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação de idade para pagamento da pensão mensal e determinou que fosse vitalícia. Por outro lado, reduziu o percentual arbitrado.

Entenda o caso

Foram interpostos agravos de instrumento pela reclamante a fim de obter o conhecimento do recurso de revista, esse, por sua vez, interposto para impugnar o valor de R$10.000,0 de indenização decorrente da incapacidade total temporária por patologia na coluna lombar - hérnia de disco, sob alegação de que não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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A reclamada foi condenada, ainda, ao pagamento dos lucros cessantes e pensão mensal até que a autora complete 73 anos.

Decisão do TST

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, inicialmente, esclareceram o dever de indenizar constante no art. 950 do Código Civil e mantiveram o valor arbitrado a título de lucros cessantes, no entanto, consignaram que:

[...] a limitação de idade imposta pela condenação no sentido de que o pensionamento deve encerrar aos 73 anos da reclamante não deve ser mantida, pois, consoante tem decidido a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é vitalícia, na medida em que a legislação pátria não estabeleceu nenhum limite de idade para a sua percepção.

E colacionaram diversos julgados nesse sentido, a exemplo:

“(...)PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. A pensão mensal devida ao empregado acidentado pela perda da sua capacidade para o trabalho é vitalícia, não devendo ser limitada ao seu tempo provável de vida ou de trabalho, em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. (...)" (E-RR-163500-08.2008.5.04.0333, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2012).

Diante do exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista da reclamante, que foi conhecido por violação do art. 950 do CC, para condenar a reclamada ao pagamento da pensão mensal vitalícia até ao final da convalescência, sem limitação de idade.

Por outro lado, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia de 9% para 4,5% do salário da reclamante.

Número de processo 1432-54.2016.5.05.0511