Para o TST padrão institucional deve incluir diversidade racial

Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do agravo e deu provimento ao recurso principal, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de discriminação no guia de padronização da reclamada.

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou o Recurso de revista interposto pela reclamante, sendo interposto, então, o agravo de instrumento.

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A decisão denegatória concluiu que “[...] não houve comprovação da discriminação sofrida pela autora, apta a ensejar a reparação a título de danos morais”.

Na origem, a reclamante requereu danos morais sob alegação de que houve discriminação ao empregado negro diante do guia de padronização institucional da reclamada, incluindo alisamento do cabelo ou que se mantivesse preso.

Com base no referido padrão exigido, afirmou que seu cabelo estilo Black Power foi motivo de advertência e atos discriminatórios.

Por fim, apontou violação dos arts. 3º, IV, 5º, XLI, da Constituição Federal; 1º da Lei 9.029/95; 1º, I e II, da Lei 12.288/2010; 186 e 927 do Código Civil.

O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por ausência de provas da discriminação.

No acórdão consta que “O fato de não haver, no guia, fotos de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação.” e que “Ainda, a alegação de que negras com cabelo estilo "black power" não poderiam trabalhar na recepção não se sustenta, caso contrário, a recorrente sequer teria sido contratada para tal função”.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Decisão do TST

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, inicialmente fizeram constar a importância do princípio da não discriminação no âmbito internacional e nacional.

Nesse ponto, destacaram, no plano internacional, o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 2º, na Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no artigo 1º, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 65.810/1969, e a Convenção 111, da OIT, no artigo 1º.

No plano nacional consignaram o artigo 3º e o artigo 5º, inciso I, ambos da Constituição Federal. E, no âmbito infraconstitucional, o art. 1º da Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para admissão ou permanência no emprego. 

Ainda, fizeram constar o disposto no art. 1º do Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288/2010.

No caso, concluíram que o guia de padronização visual sem fotos de representantes da raça negra, ou seja, a falta de diversidade racial “[...] é uma forma de discriminação, ainda que indireta, que tem o condão de ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da reclamante, que não se sentem representados em seu ambiente laboral”.

Assim, foi dado provimento ao recurso de revista, condenando a reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.

Número de processo 1000390-03.2018.5.02.0046