Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento considerando que a discussão dos autos sobre a validade da jornada 4x4 é objeto do Tema 1046, devendo ser suspenso, conforme determinação de suspensão nacional determinada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Entenda o caso
O Regional reconheceu a validade da jornada 4x4, com base no inciso XXVI do art. 7º e VI do art. 8º da Constituição e na Portaria n. 373/2011 do MTE, que permite sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
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No recurso de revista a parte sustentou que as disposições coletivas contrariam a Súmula n° 423 do TST e os arts. 59 da CLT e 7°, XIII, da CF, requerendo a declaração de nulidade do sistema de compensação adotado e, por consequência, o deferimento das horas extras pleiteadas.
Foi interposto Agravo em Recurso de Revista contra decisão que determinou a remessa do processo à Secretaria da 8ª Turma do TST, para aguardar o julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no leading case n. ARE-1121633, cuja suspensão nacional foi determinada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes.
Isso porque os presentes autos tratam da "validade da jornada 4x4 laborada em turnos ininterruptos de revezamento pactuada por disposição coletiva" e os processos concernentes à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" foram suspensos.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra Relatora Dora Maria da Costa, negaram provimento ao agravo, considerando que, além da decisão de suspensão:
[...] a SDI-1 desta Corte Superior, no julgamento de questão de ordem suscitada no Processo nº TST-E-RR-819-71.2017.5.10.0022, em sessão realizada no dia 10/10/2019, reconheceu que a decisão de suspensão abrange não só a matéria discutida no leading case , mas toda e qualquer questão que envolva validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista garantido por norma infraconstitucional.
Ainda, consignaram que não há dúvidas de que a matéria é objeto do Tema 1046 e, portanto, “[...] patente a necessidade, por imperativo da segurança jurídica, da manutenção da suspensão do presente feito até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”.
Número de processo 111-82.2017.5.12.0016