STF Analisa ARE sobre Provas Ilícitas em Processo Administrativo

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário que objetivou o recebimento do RE interposto a fim de manter a condenação administrativa da Empresa Agravada com base em provas angariadas em processo criminal no qual foi reconhecida a ilicitude das interceptações telefônicas decorrentes de denúncia anônima.

 

Entenda o Caso

A IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA propôs ação ordinária em face do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE a fim de anular o acórdão proferido do Processo Administrativo que a condenou pela prática de cartel no mercado de gases hospitalares e industriais (artigo 20, incisos I e II da Lei n° 8.884/94).

Foi julgado procedente o pedido e declarada a nulidade do processo administrativo considerando a sentença proferida nos autos ação criminal e a determinação do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus n° 190.334/SP, “[...] o qual considerou ilícitas as provas obtidas a partir de denúncia anônima”.

A 5ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto “[...] para majorar a condenação em honorários advocatícios e negou provimento à apelação apresentada pelo CADE [...]”.

Os embargos de declaração opostos pelo CADE foram improvidos, vindo a interpor recurso especial e recurso extraordinário, “[...] este último com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, alegando ofensa ao disposto no art. 5°, XII, LVI e 170, IV e V da Constituição Federal, em decorrência do acórdão recorrido ter mantido a anulação do processo administrativo”.

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admitiu o recurso extraordinário, sendo interposto o presente agravo em recurso extraordinário.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reafirmou a jurisprudência pacífica quanto à matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Em decisão monocrática ficou consignada a inexistência da repercussão geral “[...] quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG)”.

Em plenário, foi ressaltado que a penalidade imposta fundamentou-se em provas as quais o STJ reconheceu a ilicitude, ante as interceptações telefônicas decorrentes de denúncia anônima.

Concluindo, por fim, que a análise “[...] demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF”.

 

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.