STF analisa bis in idem na dosimetria da pena

Por Elen Moreira - 27/10/2020 as 14:04

Ao julgar o agravo regimental o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão no habeas corpus no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como antecedentes para a fixação da pena-base e, ainda, para considerar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria não caracteriza bis in idem.

Entenda o caso

O impetrante foi condenado por incurso nos delitos previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/03 e 180 do Código Penal, em concurso material.

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A sentença fixou a pena base do delito de tráfico de drogas em 07 anos diante dos maus antecedentes e da natureza e quantidade de drogas aprendidas e manteve as mesmas circunstâncias para fixar a pena-base dos demais delitos. 

O agravo regimental em habeas corpus foi interposto contra a decisão que não conheceu do recurso.

Nas razões o agravante reiterou os fundamentos recursais, aduzindo que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de forma genérica e, ainda, que a reincidência foi considerada em duas fases da dosimetria.

Por isso, pleiteou o provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para refazer o cálculo da dosimetria da pena. 

Decisão do STF

A Quinta Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, sob voto do Ministro relator Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental com base nos fundamentos da decisão agravada.

Isso porque o TJCE entendeu que não há equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e art. 59 do CP quando a pena fixada considerou ou antecedentes e as circunstâncias do crime para exasperar a pena-base em dois anos.

No entanto, afastou as circunstâncias do crime quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de posse de arma e ao crime de receptação, porquanto se trata de circunstância específica para o crime de tráfico de drogas, não podendo ser utilizado para majorar a pena-base dos demais delitos.

Ainda, ao analisar o habeas corpus ficou esclarecido que:

Com efeito, uma vez apontados elementos idôneos para a majoração da reprimenda (maus antecedentes, quantidade e natureza do entorpecente), não se mostra desarrazoada a elevação operada pela instância antecedente, tendo em vista as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos.

E, que “[...] é pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço”.

Número de processo 611.292