STF analisa imprescritibilidade da ação civil de improbidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:06

Ao julgar o agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário confirmando a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa o Supremo Tribunal Federal fez constar a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475, com Tema de n. 897, mantendo a decisão impugnada.

Entenda o caso

Foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo agravante assentando a imprescritibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa. 

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Com isso, o agravante interpôs o agravo regimental apontando que “o v. acórdão recorrido entendeu pela irrestrita imprescritibilidade das sanções aplicadas por improbidade administrativa, em total descompasso com o entendimento firmado por esta C. Corte, em regime de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 852475/SP”.

Por fim, alegou nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da CF e requereu a reforma da decisão com provimento do recurso especial.

Decisão do STF

Os ministros da Segunda Turma do STF, sob relatoria da ministra relatora Cármen Lúcia, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, assentando a interpretação do dispositivo impugnado, como segue:

“[...] o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 

E, ainda, ressaltaram a tese fixada no Tema 897, que expõe: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Pelo exposto, foi constatada a insuficiência dos argumentos para modificar a decisão rebatida, visto que “demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”.

Número de processo 1248090