Ao julgar a recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da unirrecorribilidade ao constatar a oposição simultânea dos embargos do artigo 894, inciso II, da CLT.
Entenda o caso
Ante a decisão de inadmissão de recurso ordinário o recorrente interpôs recurso extraordinário e embargos fundamentados no art. 894, inciso II, da CLT, que expõe:
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No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
As peças foram interpostas simultaneamente e com objetivo de combater o mesmo tema recorrido.
Decisão do STF
O ministro Dias Toffoli consignou que “Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, à luz do Princípio da Unirrecorribilidade”.
E completou, afirmando que com a oposição dos embargos “o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse recurso, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, inciso III, da CF/88”.
Assim, negou seguimento ao recurso.
Número de processo ARE 1255181/MG