Ao julgar o recurso extraordinário em sede de repercussão geral no Tema 550 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar questões entre o representante comercial autônomo e a empresa representada.
Entenda o caso
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segundo grau que afastou a competência da Justiça Comum para o julgamento de ações de cobrança de comissão decorrente da relação jurídica entre representante comercial e a empresa representada, sob fundamento de que desde a Emenda Constitucional n. 45 não seria mais de competência da Justiça Estadual.
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A questão chegou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal em rito de repercussão geral no Recurso Extraordinário 606003.
Decisão do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministro relator Marco Aurélio, e com base no entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência, no caso, é da Justiça Comum.
Isso porque ficou constatado que a representação comercial autônoma não se trata de relação de trabalho, pois não há vínculo empregatício entre a empresa representada e o representante, trata-se, sim, de relação comercial, na forma da Lei 4.886/1965.
Por fim, provido o recurso extraordinário, ficou assentada a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito e determinada a remessa ao Juízo respectivo.
Assim, no Tema 550 de repercussão geral foi fixada a tese seguinte:
Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
Número de processo 606003