STF confirma a validade da vedação do trabalho para o menor

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:18

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.096 o Supremo Tribunal Federal confirmou a plena validade constitucional da garantia prevista no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que veda “[...] qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Entenda o caso

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.096 do Distrito Federal a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI impugnou a vedação prevista no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

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A Confederação argumentou que a proibição do trabalho para menores de 16 anos viola os direitos fundamentais dos adolescentes, destacando o direito básico ao trabalho.

Ainda, alegou que o trabalho é imprescindível à sobrevivência e ao sustento dos adolescentes e da família.

Decisão do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, sob voto do Ministro relator Celso de Mello, decidiu que não há inconstitucionalidade no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal considerando que se trata da proteção integral da criança e do adolescente, conforme dispõe, também, a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, nessa linha, destacaram:

É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, ajustando-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes [...].

Ressaltaram, ainda, a proibição do retrocesso, no sentido de que:

Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos, degradados ou suprimidos.

Assim, na forma do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, foi julgada improcedente a ação direta e confirmada a plena validade constitucional da garantia prevista no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que veda “[...] qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Número de processo ADI 2.096