STF declara constitucional multa por atraso na entrega da DCTF

Por Elen Moreira - 31/08/2020 as 12:25

Ao julgar o recurso extraordinário contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da multa aplicada pela ausência ou atraso da guia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a aplicação da medida não enseja violação ao princípio do não confisco, observado pelo STF.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante a decisão de constitucionalidade da cobrança de multa pelo atraso ou não apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que é a guia de lançamento de tributos federais.

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Nas razões, a empresa recorrente alegou a desproporcionalidade da multa, visto que pode chegar à 20% do valor do débito, tendo efeito de confisco, violando o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Decisão do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto vencedor do ministro relator Marco Aurélio, negou provimento ao recurso, colacionando precedentes da Corte no sentido de que 20% do valor do débito para cobrança de multa não resulta em violação ao princípio do não confisco, afastando a alegação da recorrente.

Ainda, ficou consignado que a ausência ou o atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deve gerar consequências para o contribuinte.

Por fim, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Número de processo 606010