STF inadmite sustentação oral em agravo regimental

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:09

Ao julgar o agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra decisão da Primeira Turma o Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade de sustentação oral no julgamento e concluiu pela inadmissibilidade.

Entenda o caso

A Primeira Turma do STF julgou parcialmente procedente a ação penal com condenação à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por incurso no artigo 20 da Lei 7.492/86.

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Em sede de agravo regimental interposto em habeas corpus o recorrente alegou, em síntese, que houve divergência quanto à dosimetria da pena e a possibilidade de extinção da punibilidade e requereu a concessão da ordem para que prevaleçam os votos vencidos ou para que a pena seja readequada, com consequente extinção da punibilidade pela prescrição.

Em sessão ordinária da Segunda Turma foi vencido o ministro relator, por maioria, para afetar o julgamento do feito ao Plenário, a fim de que a Corte analisasse a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos agravos regimentais em habeas corpus.

Foi admitido como amici curiae o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. 

Decisão do STF

O Tribunal, sob relatoria do ministro Edson Fachin, por maioria, nos termos do voto relator, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que divergiam tão somente quanto à preliminar, assentando o cabimento de sustentação oral nos agravos regimentais em habeas corpus no Supremo Tribunal Federal.

O relator ressaltou que, de acordo com o §2º do artigo 131 do Regimento Interno do STF, “[...] consolidou-se o entendimento segundo o qual não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida pelo Relator, em sede de habeas corpus, no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.

Ainda, consignou que, mesmo analisada a possibilidade sob os ditames constitucionais, mais especificamente a ampla defesa e contraditório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que não cabe a sustentação oral em agravo regimental.

Ademais, foi ressaltada a afirmação do relator ministro Sydney Sanches no julgamento do agravo regimental na SS 327, 01.07.1991:

“A sustentação oral é ato facultativo no processo, não é ato absolutamente necessário à defesa, e seu exercício depende de a lei autorizar, ou não. No caso, o Regimento Interno não permite sustentação oral em embargos declaratórios, em arguição de suspeição, em medida cautelar e em agravo (art. 131, §2º). Penso que essa norma não foi alterada pela nova Constituição.”

De acordo com o ministro, esse posicionamento foi mantido pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento do agravo regimental na ADI 705, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08.04.1994.

Por fim, acrescentou:

Desde então, essa orientação tem sido sistematicamente reproduzida em diversos precedentes do Tribunal, particularmente, como já demonstrado, nos feitos de natureza criminal. Noutras palavras, nem a orientação é nova, nem também são inéditos os argumentos apresentados para infirmá-la.

Com isso, manifestou-se pela inadmissibilidade de sustentação oral nos agravos regimentais em habeas corpus.

Número de processo 164.593