Ao julgar o agravo regimental na reclamação contra indeferimento do pleito de suspensão do processo que discute validade de norma coletiva o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso assentando que a ação trabalhista que deu origem ao reclamo está em fase de execução perfectibilizando a coisa julgada, o que impede a aplicação do decidido no recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633.
Entenda o caso
O agravo regimental na reclamação discutiu a validade da norma coletiva que fixou valor de pagamento de horas em deslocamento, estabelecendo, ainda, jornada de oito horas/dia.
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O pedido de suspensão da execução definitiva de título executivo com base em reclamação trabalhista foi indeferido, motivo pelo qual foi interposto o presente, alegando que a decisão do ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral, com relação ao artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “[...] determinou, no dia 28 de junho de 2019, a suspensão de todas as causas em curso nas quais debatida a problemática da validade da negociação coletiva sobre direitos não assegurados constitucionalmente”.
Assim, a parte insistiu na suspensão do processo, na origem, até o julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633.
Foi negado seguimento à Reclamação pelo que segue:
[...] Tendo em conta a coisa julgada formada, a situação não se faz apanhada pelo ato do ministro Gilmar Mendes no referido paradigma da sistemática da repercussão geral, que implicou a suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, nos quais versada discussão sobre a constitucionalidade de negociação coletiva.
Com isso, a agravante reiterou a incidência do decidido no recurso extraordinário com agravo nº 1.121.633 e requereu a suspensão dos processos que discutem validade de normas coletivas, mesmo os que já estejam em fase de execução.
Conforme consta no acórdão, a parte afirmou “[...] a possibilidade de efeitos retroativos da decisão a ser proferida no mencionado recurso sob a sistemática da repercussão geral. Sustenta o risco de múltiplas ações rescisórias no futuro, a sobrecarregar o Judiciário. Destaca o princípio da razoabilidade”.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Decisão do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao recurso ante a coisa julgada, nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, concluindo que:
Conforme assentado no pronunciamento questionado, mostra-se incabível a formalização de reclamação quando já ocorrida a coisa julgada no processo em que praticado o ato impugnado.
Assim, reiterando a fundamentação do decidido na decisão impugnada, consignou que a suspensão dos processos que discutem negociação coletiva não alcança ações em fase de execução.
Número de processo 39.530