Ao julgar o agravo regimental interposto o Supremo Tribunal Federal fez constar a impossibilidade de habeas corpus para rebater cautelar denegada, no entanto, manteve a prisão preventiva decorrente de descumprimento de medida protetiva, com base no risco representado pelo paciente.
Entenda o caso
O paciente descumpriu a medida protetiva imposta em favor de sua ex-namorada, motivo pelo qual o Juízo a quo decretou a prisão preventiva , vindo a defesa a impetrar o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi denegado.
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No Superior Tribunal de Justiça a Relatora Ministra Laurita Vaz indeferiu a medida cautelar.
O impetrante colacionou a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a concessão do HC como medida preventiva à proliferação da infecção pelo novo coronavírus.
Foi interposto agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, no qual a parte alegou que “[...] a simples menção que a prisão preventiva seria necessária para manutenção da ordem, não se revela apta, a justificar a segregação cautelar”.
E pleiteou a substituição da custódia por outra medida cautelar.
Decisão do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Luís Roberto Barroso, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Isso porque constataram que, na questão em análise, houve o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta, verificando-se dos autos que o paciente “[...] constantemente ameaça de morte sua ex-namorada (...), em razão de não aceitar o fim do relacionamento, razão pela qual foram concedidas medidas protetivas [...]”.
Ainda, consta informação de que o paciente voltou a se aproximar da vítima e fez ameaças contra o atual namorado dela, em desrespeito à determinação do Juízo na medida protetiva.
Assim, ficou confirmado que estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva , fundamentada “[...] no risco que o Paciente representa, os antecedentes, a violência e desrespeito com a vítima, o fato de já ter sido condenado, por mais de uma vez, pelo delito do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, bem como o fato de, durante o registro da ocorrência policial, o Paciente ter passado em frente à Delegacia e ameaçado o namorado da ofendida’”.
Assim, foi mantida a medida privativa de liberdade.
Número de processo 183.563