Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão que reduziu a verba honorária com base na razoabilidade e proporcionalidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão asseverando que a equidade advinda do § 8º do art. 85 do CPC/2015 é aplicada tanto em causas com valor irrisório quanto elevado.
Entenda o caso
O acórdão impugnado foi proferido pelo TJSP.
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A decisão fixou a verba honorária devida pela Fazenda do Estado com base na equidade, considerando o valor elevado da causa, observando a razoabilidade, proporcionalidade e o “[...] princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa”.
Com esse entendimento a sentença foi reformada para se reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% do valor atribuído à causa.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
O recorrente, nas razões recursais, alegou violação ao artigo 85, §3º, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial. Requereu, assim, a reforma da decisão a fim de adequar o valor de honorários ao proveito econômico obtido pela recorrente.
Decisão do STJ
A Primeira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso. Isso porque assentam que:
[...] a Primeira Turma deste STJ já decidiu no sentido de que o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo”.
E mencionam o acórdão recente da Segunda Turma, prolatado no REsp 1.789.913/DF, “no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes”.
Assim, ficou constatado que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, motivo pelo qual foi mantido.
Número de processo 1864345