Ao julgar o Agravo Regimental em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão impugnada consignando que não é aplicável ao crime de contrabando o princípio da insignificância, embora reconhecido nos embargos infringentes.
Entenda o caso
O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, desclassificado, na origem, para o crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, sendo rejeitada a denúncia.
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O recurso em sentido estrito interposto do Ministério Público foi provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, por constatar que há indícios de autoria e materialidade para o exercício da persecução penal.
O acórdão dos embargos infringentes considerou a conduta de importação irregular de pequena quantidade de medicamentos insignificante.
O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, argumentando que a saúde pública é o bem tutelado no caso e que a conduta expõe a coletividade a riscos e que "a hipótese dos autos não descura do posicionamento adotado por esse Superior Tribunal de Justiça, porquanto que, ante as suas próprias peculiaridades, a ínfima quantidade de medicamentos importados demandaria outra solução. Não é crível considerar significante a apreensão de 10 (dez) cartelas de Pramil".
Por fim, o MP requereu a reconsideração da decisão.
O agravo regimental foi contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação penal.
Decisão do STJ
Os Ministros da Sexta Turma Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, mantiveram a decisão monocrática, nos seus termos.
Isso porque entenderam que não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a decisão da Corte regional que considerou aplicável o princípio da insignificância.
Ressaltaram, ainda, o entendimento do STJ nesse ponto:
Com efeito, quanto ao tema versado nos autos, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a importação não autorizada de medicamentos tipifica o crime de contrabando, que, por sua vez, não admite a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.
Pelo exposto concluíram que, considerando o valor global das mercadorias “[...] não há como afastar a destinação comercial como primaz objeto da aquisição ultimada pela parte ré" e negaram provimento ao agravo regimental.
Número do processo 1.834.716