Ao julgar os EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em recurso especial interposto com o fim de afastar a intempestividade reconhecida o Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos e determinou o retorno dos autos para julgamento do recurso considerando a prevalência do prazo indicado pelo sistema eletrônico.
Entenda o caso
O recurso especial foi interposto contra acórdão em embargos à execução fiscal diante da sentença que homologou a renúncia do embargante e condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 5 mil reais.
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A decisão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública para o valor de 20 mil reais, em observância ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em recurso especial foi alegada afronta ao princípio da razoabilidade.
Foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e o agravo interno foi julgado improvido pela Segunda Turma.
Foram opostos embargos de declaração, refutando a intempestividade, sob alegação de que:
A presente omissão ganha ainda mais relevância considerando que o Superior Tribunal de Justiça é, por essência, uma corte de uniformização jurisprudencial e, da análise da sua jurisprudência, pode-se inferir que há uma sólida linha jurisprudencial no sentido de que, em casos de duplicidade de intimação, prevalece a intimação eletrônica.
Submetidos, assim, a julgamento pela Segunda Turma.
Decisão do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Francisco Falcão, não acolheu os embargos de declaração, esclarecendo que:
A jurisprudência mais recente desta Segunda Turma e do Tribunal é no sentido de que "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da Internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp n. 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
Ainda nessa linha, foi acostado o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, segue trecho relevante:
4. Todavia, da análise detida dos autos, extrai-se que, no mesmo ato ordinatório, evento 35 (fl. 200, e-STJ), o sistema eletrônico efetuou a intimação e calculou o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso, fixando a data final para 27.4.2018. 5. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10.5.2013).
Pelo exposto, foram acolhidos os embargos de declaração e afastada a intempestividade, determinando o retorno dos autos para análise do recurso especial.
Número do processo 1346981