STJ afasta penhora de quotas de sociedade por dívida particular

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:12

Ao julgar o Recurso Especial interposto contra decisão de penhora de quotas de sócio por dívida particular o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso assentando a impossibilidade diante da ação de recuperação judicial da sociedade empresarial.

Entenda o caso

O recurso especial foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ação de execução, em decorrência da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/São Paulo, que deferiu o pedido de penhora sobre as quotas sociais das empresas pertencentes aos executados.

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Em agravo de instrumento os executados aduziram, em suma, a impenhorabilidade das quotas sociais invocando a affectio societatis, sendo negado provimento ao recurso.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No presente recurso especial foi reiterado o pedido de impenhorabilidade fundado na affectio societatis e que não foi comprovado o esgotamento dos outros meios menos gravosos para recebimento do valor decorrente da dívida particular do sócio.

Decisão do STJ

Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, concluíram pela “[...] impossibilidade de recair a penhora sobre a participação societária do sócio, em execução promovida por seu credor particular, no específico caso de encontrar-se a correlata sociedade empresarial em recuperação judicial”.

Isso porque, apesar de constatarem a inexistência de bens a ser executados, verificaram que o credor de dívida particular do sócio não se submete ao procedimento de recuperação judicial, na forma da Lei 11.1050/05.

Com isso, foi decidido que, mesmo que os interesses do credor estejam fundamentados em lei quanto à penhora das quotas, a submissão da empresa à recuperação judicial impede a disponibilidade das referidas quotas para penhora sobre dívida particular.

Assim, foi dado provimento ao recurso especial.

Número do processo 1.803.250