Ao julgar o recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os autos retornem à origem para aplicação do procedimento do art. 942 do CPC, observado quando o resultado do recurso for não unânime.
Entenda o caso
O mandado de segurança foi impetrado pela candidata à bolsa de doutorado, benefício que lhe foi vedado Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
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O acórdão impugnado apresenta a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA DE ESTUDOS EM DOUTORADO. PORTARIA CONJUNTA CAPES/CNPQ N° 01/2010. CONCESSÃO A ALUNO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ISONOMIA
Nas razões recursais a recorrente alega “i) necessidade de submissão da apelação à técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC/2015); ii) falta de fundamentação do acórdão dos aclaratórios (arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC/2015); iii) aplicação do princípio da proporcionalidade administrativa (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999); e iv) indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão universitários (art. 52, § 10, VII, da Lei n. 9.394/1996)”.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
A Turma considerou “inaplicável a técnica de julgamento não unânime do art. 942, do CPC/2015 no que concerne aos processos de Mandado de Segurança”.
Decisão do STJ
O ministro relator, Og Fernandes, salientou que “forçoso reconhecer-se a nulidade procedimental verificada na instância de origem, à qual se restituem os autos para empreender a devida submissão do feito ao julgamento colegiado ampliado, conforme dispõe a jurisprudência desta Corte”.
Assim, a Turma votou pelo provimento do recurso “para determinar o retorno dos autos à origem para que se aplique o procedimento do art. 942 do CPC/2015”, que determina que:
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Processo: REsp 1.837.582