STJ determina nova análise de propaganda enganosa por omissão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:03

Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão do TJMA, que decidiu que a ausência de preços configura propaganda enganosa por omissão, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a fim de que seja analisado o mandamento em conjunto com o caso concreto e não com fundamentação genérica, assentando, ainda, que “na oferta de condições de pagamento não se afigura necessária a informação ‘preço’”. 

Entenda o caso

A sentença julgou procedente a ação para condenar as rés a indenizarem os danos causados aos consumidores sob o seguinte fundamento:

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Logo, comprovada a omissão de elemento essencial no informe publicitário das rés (panfleto de fls. 14), preço do produto, não resta dúvida de que a lesão afigurada violou gravemente o direito dos consumidores, de modo que a indenização pleiteada deve ser revestida ao fundo legal, nos termos do art. 13 da Lei n.° 7.347/85.

O acórdão impugnado foi prolatado pelo TJMA, em sede de apelação, e manteve a decisão:

II. A teor do que dispõe a legislação consumerista "a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço", entendendo-se o preço como informação imprescindível ao conhecimento do consumidor, porquanto considerado elemento essencial do produto. III. Apelos conhecidos e desprovidos.

Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.

No recurso a recorrente alega violação dos artigos 535 do CPC/1973 e 31, 37, § 1º, e 81 do CDC. Aduzindo que o caso se refere a panfletos publicitários e “O interesse desta ação restringe-se, assim, a um número limitadíssimo de pessoas, que receberam os folhetos distribuídos nas lojas e possuíam algum interesse na aquisição de aparelhos celulares". E acrescenta que:

O material publicitário objeto desta ação tinha como objetivo apenas divulgar as condições de pagamento especiais ofertadas pelas rés (i.e., pagamento parcelado, sem juros), não fazendo qualquer referência ao preço dos aparelhos, que, aliás, sequer eram especificados na publicidade".

Concluiu, ainda, que a fundamentação da propaganda enganosa na ausência do preço desconsiderou os demais elementos fornecidos na publicidade.

Foram apresentadas contrarrazões e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

Decisão do STJ

A Quarta Turma, por unanimidade, nos termos do voto do ministro relator Marco Buzzi, concluiu pelo parcial provimento do acórdão, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da essencialidade da informação omitida, no caso concreto, e para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração.

O ministro consignou que “na oferta de condições de pagamento não se afigura necessária a informação ‘preço’, pois não está sendo exposto à venda o produto em si, senão a forma por meio da qual ele poderá ser adquirido pelo consumidor”. 

E esclareceu que a decisão do acórdão “exarou fundamentação genérica para concluir pela essencialidade do preço no encarte publicitário divulgado pela ré-recorrente, sem contudo examinar as circunstâncias do caso concreto [...]”.

Assim ficou constatada a contrariedade ao disposto nos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC.

Número de processo 1.705.278