Ao julgar o Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do TRF3 e fixou tese no sentido de que é direito do empregado o recebimento conjunto da verba laboral e do benefício no período de tempo entre o indeferimento do pedido administrativo do benefício previdenciário e a implantação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Entenda o caso
Foi interposto Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentando que o termo inicial do auxílio-doença, concedido em sentença, deve ser fixado no dia do requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o beneficiário continuou trabalhando enquanto aguardava o deferimento judicial do benefício.
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A Primeira Seção submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos n. 63/STJ.
O IBDP ingressou como amicus curiae.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
As hipóteses foram delimitadas como segue:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade; e b) o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença.
Decisão do STJ
Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, com voto do Ministro Relator Herman Benjamin, decidiram negar provimento ao recurso em questão, considerando que o Tribunal de origem julgou o caso no mesmo sentido do entendimento proposto pela Turma:
"A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
Assim, foi fixada a seguinte tese:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Número do processo 1.786.590