Ao julgar o recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral por haver inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para flexibilizar o entendimento e condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais.
Entenda o caso
A ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais foi ajuizada diante da inscrição do nome do requerente em órgãos de restrição de crédito.
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A sentença foi prolatada declarando a inexistência do débito, mas julgou improcedente a compensação do dano moral porquanto já existiam anotações em nome do autor no cadastro.
Acionado o TJ/SP, negou provimento à apelação afirmando que “A preexistência de inscrição impede a configuração de danos morais nos casos de indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito” na forma da Súmula n° 385, e manteve a sentença.
Nas razões recursais o recorrente alega inaplicabilidade da Súmula 385/STJ no caso, afirmando que as outras inscrições preexistentes também são indevidas e estão sendo questionadas em juízo, colacionando os números dos referidos processos.
Decisão do STJ
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, analisando os processos mencionados, constatou que demonstram a inexistência das dívidas e que “apenas o processo de nº 100178342.2016.8.26.0004 encontra-se pendente de solução definitiva, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado”.
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para jugar procedentes os pedidos, flexibilizando o entendimento da Súmula 385, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação do dano moral.
Número de processo: 1.704.002 - SP