Ao julgar o agravo interno em agravo em recurso especial contra acórdão que reformou a sentença que condenou a banca de advogados em 10 mil reais por perda do prazo recursal a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão com base na Súmula 7.
Entenda o caso
Ajuizada a ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada na falha na prestação de serviços de advocacia, sob alegação de perda de prazo processual, foi prolatada sentença de parcial procedência condenando a banca de advogados em dez mil reais.
LEIA TAMBÉM:
- Para o STJ danos morais são transmissíveis aos herdeiros
- TJMG defere tutela em desconsideração da personalidade jurídica
- STJ mantém penhora de imóvel bem de família financiado
O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora por deserção e deu provimento ao recurso do réu afastando a condenação em indenização.
O acórdão afastou as alegações de perda de prazo e perda de uma chance, por “[...] ausência de prejuízo real e efetivo, para ensejar condenação em dano material e por consequência imposição de dano moral [...]”.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sendo interposto recurso especial, no qual alegou violação dos artigos 186 e 92 do Código Civil, argumentando que o ato ilícito foi comprovado nos autos. Inadmitido o REsp foi impugnada a decisão por agravo.
A decisão monocrática conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.
Nas razões do agravo interno, a autora afirmou que não cabe a Súmula 7, por entender que houve negligência no caso, asseverando que contratou uma banca de advogados e o prazo processual transcorreu in albis.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Moura Ribeiro, entendeu que o recurso especial não merece provimento.
Isso porque ressaltou que a Corte analisou o conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de culpa do escritório de advocacia e afastou a condenação em danos morais.
O ministro acostou trecho da referida decisão no sentido de que embora tenha ocorrido a perda do prazo, foram interpostos diversos recursos em defesa da recorrente, seguido, ao final, de Termo de Conciliação, ato no qual houve uma autocomposição. Por fim, concluiu:
Em consequência, a ausência de culpa dos patronos contratados, exclui qualquer responsabilidade, quer seja no âmbito patrimonial ou extrapatrimonial (danos morais). Neste contexto, afasto a condenação em danos morais. Despiciendo, por certo, tecer maiores comentários ou fundamentos acerca da matéria posta nos autos.
Pelo exposto, a Turma que se trata de revisão das conclusões do acórdão recorrido, incorrendo no exposto na Súmula nº 7 do STJ.
Número do processo 1671604