STJ mantém afastada a responsabilidade da indústria de cigarros

Por Elen Moreira - 26/08/2020 as 12:31

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que entendeu pela não imputação de responsabilidade civil à indústria de cigarros em decorrência de morte do fumante, considerando o livre arbítrio.

Entenda o caso

A ação indenizatória foi proposta a fim de responsabilizar a indústria do cigarro pela morte do marido da autora, decorrente de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC).

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Foi interposto agravo interno contra a decisão que deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido inicial, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de do Estado do Rio Grande do Sul, que, por sua vez, reformou a sentença.

O acórdão do TJRS concluiu, em resumo, que:

Ainda que se defenda a responsabilidade civil da demandada pelos danos descritos na inicial, devendo ela repará-los, há que se considerar a contribuição causal da vítima, pois fumar não é um destino. Inobstante a argumentação supra, houve uma decisão da vítima de começar a fumar e de permanecer fumando até receber o diagnóstico de que havia contraído doença tabaco - relacionada. Assim, não é razoável imputar-se a integralidade do prejuízo à demandada, devendo ser reconhecida uma contribuição causal de 25% à própria vítima.19. Por outro lado, para se aceitar mais coerentemente a força da prova estatística, solução razoável consiste em se condenar a indústria do fumo a indenizar o dano no mesmo percentual de probabilidade de causação da doença, tal como indicado pela ciência médica, que na hipótese do DPOC é de aproximadamente 85%.

Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.

Nas razões do recurso especial a indústria de cigarros, ora recorrente, alegou violação de diversos artigos e aduziu que estão presentes excludentes de responsabilidade civil, pelo que requereu a reforma da decisão, com base no livre arbítrio, dentre outros pontos.

O recurso especial foi provido assentando a ausência de ato ilícito e inexistência de dever de indenizar.

Vindo, então, o agravo interno interposto pela autora, sustentando que comprovado o nexo de causalidade há o dever de indenizar.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso. 

Isso porque entendeu que “[...] no que se refere à responsabilidade civil dos fabricantes de cigarro por danos associados ao tabagismo, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser impossível a responsabilização pelo desenvolvimento de atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público relativa a produto que possui periculosidade inerente, em vez de defeituoso, nem pelo hábito de fumar durante certo período de tempo”. 

E, juntou os precedentes do REsp 1.322.964/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018 e do REsp 1.113.804/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/06/2010.

Assim, foi reformado o acórdão estadual, com o provimento do recurso especial confirmado. 

Número do processo 1843850